CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1392
Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

§ 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

§ 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Direito Real de Habitação: Um Guia Prático

O Código Civil estabelece em seu artigo 1392 um direito fundamental para a garantia da moradia: o direito real de habitação. Em termos simples, trata-se da prerrogativa legal que confere a uma pessoa o direito de usar e morar em um imóvel, mesmo não sendo o proprietário. Este direito é vitalício, ou seja, dura por toda a vida do beneficiário, e é intransferível, não podendo ser cedido a terceiros.

Quem pode se beneficiar?

O principal beneficiário deste direito é o cônjuge ou companheiro sobrevivente, quando este direito é expressamente garantido em testamento ou doação. O objetivo é assegurar que, após a perda do ente querido, a pessoa que permaneceu possa manter um lar, sem a necessidade de desocupar o imóvel que era de uso comum do casal.

Como funciona?

O direito real de habitação é um direito real sobre coisa alheia, o que significa que o beneficiário tem um direito direto sobre o imóvel, mas a propriedade continua com outra pessoa (o herdeiro ou donatário, por exemplo).

Pontos cruciais a serem compreendidos:

  • Natureza Vitalícia e Intransferível: Como mencionado, o direito é para toda a vida do titular e não pode ser renunciado ou vendido.
  • Uso e Moradia: O beneficiário pode habitar o imóvel e utilizá-lo para sua moradia, garantindo a continuidade de sua vida no ambiente familiar.
  • Ausência de Aluguel ou Remuneração: O titular do direito de habitação não tem a obrigação de pagar aluguel ou qualquer outra forma de remuneração ao proprietário do imóvel.
  • Manutenção do Imóvel: Embora não pague aluguel, o beneficiário é responsável pela conservação e manutenção ordinária do imóvel. Despesas extraordinárias, que visam a melhoria ou grandes reformas, geralmente são de responsabilidade do proprietário.
  • Venda do Imóvel: O proprietário do imóvel pode vendê-lo, mas o novo adquirente deverá respeitar o direito real de habitação. O comprador assumirá o dever de permitir que o beneficiário continue a residir no imóvel até seu falecimento.

Importância e Aplicabilidade

O direito real de habitação é uma ferramenta importante para a proteção da família e da dignidade humana, especialmente em situações de viuvez. Ele visa evitar que o cônjuge ou companheiro sobrevivente, que muitas vezes dedicou anos à construção do lar, se veja desamparado após a perda de seu parceiro.

É fundamental que a constituição deste direito seja feita de forma clara, seja por meio de testamento ou doação, para evitar futuras disputas e garantir a sua efetiva aplicação.